Ementa. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. (RECURSO REPETITIVO. Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 938. Processo.REsp1599511/SP.RECURSOESPECIAL 2016/0129715-8. Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Órgão Julgador - S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento: 24/08/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/09/2016) SITE.